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Você sabe o que é e como se caracteriza o abuso de poder no processo eleitoral?
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Publicado em 13/06/2022

Segundo o grande doutrinador José Jairo Gomes, “abuso de poder pode ser compreendido como o mau uso de direito, ou posição jurídica-social, com vistas a exercer indevida e ilegítima influência em processo eleitoral”. Na verdade, não existe na legislação um conceito ou critérios objetivos que definam abuso de poder, o que torna esse instituto vago e indeterminado, comportando inúmeras hipóteses de condutas que podemos classificar como abusivas.

Desse modo, qualquer circunstância que interfira diretamente na liberdade do voto, na normalidade, legitimidade e igualdade no pleito, advinda do poder econômico, por desvio ou abuso do poder de autoridade, deve ser coibida e punida, pois, essas condutas impedem que a vontade genuína do eleitor possa ser manifestada nas urnas, retirando a soberania popular do resultado da eleição.

Diante da fluidez do conceito, podemos catalogar inúmeras formas de condutas abusivas que se concretizam de diversas formas, como por exemplo: abuso do poder político, abuso do poder midiático, abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade, abuso do poder político-econômico, abuso do poder docente, poder religioso e o abuso do poder na internet, meios digitais e redes sociais.

O Tribunal Superior Eleitoral já julgou inúmeras ações que discutiam a prática de condutas abusivas relacionadas à Administração Pública, como contratação de grande quantidade de servidores municipais no período eleitoral, a pintura de prédios públicos, fardamento escolar com as cores utilizadas na campanha, pedido de voto durante celebração religiosa e despesas eleitorais não declaradas na prestação de contas, entre tantas outras formas utilizadas para burlar e obter vantagem indevida no processo eleitoral.

O Abuso de Poder pode ser combatido por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, que segue um rito célere previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, no caso de condenação é declarada a inelegibilidade de todos os envolvidos na prática do ato considerado abusivo, pelos oito anos subsequentes ao pleito eleitoral, além de cassação do registro ou diploma do candidato. Diante da gravidade das sanções, a jurisprudência do TSE exige para condenação nesse tipo de ação, provas robustas, ou seja, é preciso que fique bem delineada nos autos a existência dos fatos abusivos descritos e sua interferência no processo eleitoral.

Tendo em vista o vasto histórico de fraudes e corrupção que assolam a história das eleições no Brasil, faz-se essencial o efetivo combate à interferência das diversas formas de abuso, que têm por finalidade básica a manutenção do poder estatal de forma ilegítima e contraria a vontade soberana das urnas. As precárias condições sociais que a maioria da população brasileira vive, somada à ausência de maturidade política, torna o povo refém de suas próprias escolhas. A democracia plena só será atingida quando o povo puder escolher seus representantes pelas suas ideias e livre das amarras criadas pelo próprio poder constituído.

Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

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